- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 21/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA. CRACK. SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na escolha do quantum de redução da pena, o juiz deve levar em consideração a quantidade da substância apreendida (no caso: 18 pacotes de maconha, pensando 39,4g e 120 pedras de crack, pesando 27,7g), por expressa previsão legal (art. 42 da Lei de Drogas). 2. Em razão da natureza da droga apreendida (crack), a minorante poderia ter sido aplicada na fração mínima (1/6) que não restaria evidenciado constrangimento ilegal. Precedentes. 3. A natureza da droga apreendida, é fundamento idôneo para justificar a fixação do regime semiaberto e a negativa da substituição da pena por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º e art. 44, III, ambos do Código Penal - CP e art. 42 da Lei n. 11.343/06. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 471.860/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 21/3/2019.)
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