- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2015
- Data de publicação
- 24/06/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/06/2015, p. 24/06/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRODASUL. PROMOÇÃO. CONTAGEM, INDEVIDA, DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO, SOB REGIME DA CLT, EM EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PARA REVER O ATO DE PROMOÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL, PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por servidora pública estadual, contra ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, que, pelos Decretos 'P' 1.070, de 19/03/2014, e 'P' 1.071, de 19/03/2014, ambos publicados no DOU de 24/03/2014, anulou as promoções funcionais da impetrante, efetivadas em 2008 e 2009, por ter sido computado o tempo de serviço prestado, sob o regime da CLT, junto à PRODASUL, empresa pública estadual, para fins de promoção. II. Não há falar em decadência, na espécie, haja vista que o Tribunal de origem consignou, expressamente, que o ato administrativo revisado foi publicado no dia 23/06/2008, tendo sido instaurado o processo administrativo na data de 11/06/2013, ou seja, 12 (doze) dias antes do termo final, em 23/06/2013. Precedentes desta Corte, em casos idênticos: STJ, RMS 46.930/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; RMS 46.930/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; RMS 46.913/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015. III. É firme a compreensão do STJ no sentido de que o tempo de serviço, prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. IV. No caso, portanto, o tempo de serviço, prestado pela impetrante na PRODASUL, empresa pública estadual, sob o regime da CLT, não pode ser considerado, para fins de promoção, pagamento de adicional e/ou gratificação por tempo de serviço público estadual. No mesmo sentido, os seguintes precedentes: STJ, RMS 46.070/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2014; STJ, AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no RMS n. 46.853/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 24/6/2015.)
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