- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/08/2016
- Data de publicação
- 18/08/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 09/08/2016, p. 18/08/2016
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA PARA TODOS OS EFEITOS. EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS. PRODASUL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Pleiteia a impetrante a concessão da segurança para que seja reconhecida judicialmente a existência de saldo de tempo de serviço prestado sob regime celetista na extinta PRODASUL, para que tal tempo seja computado na carreira, e no cargo público estatutário de Técnico Fazendário na SEFAZ (Secretaria de Estado de Fazenda de MS) para fins promocionais. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o tempo de serviço prestado às empresas públicas e sociedades de economia mistas, integrantes da Administração Pública Indireta, somente pode ser computado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade" (AgRg no RMS 45.157/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014). 3. In casu, o Decreto que concedeu a promoção à recorrente foi publicado em 23.6.2008, enquanto o processo administrativo revisional foi instaurado em 10.6.2013, ou seja, 13 dias antes do termo final para a revisão do ato atacado, razão pela qual não há falar em decadência na presente hipótese. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 46.897/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 18/8/2016.)
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