JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/10/2025
Data de publicação
21/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/10/2025, p. 21/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADAS. GOLPES DE FACA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades. 2. Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022). 3. Na hipótese, é possível verificar que a decisão de pronúncia foi proferida menos de dez meses depois da prisão do acusado. Além disso, conforme informações prestadas às fls. 20-22, o recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi julgado improcedentes e "os autos encontram-se aguardando o retorno do Egrégio Tribunal de Justiça. 4. Assim, não há ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão. 5. Sobre a manutenção da prisão preventiva, a Corte estadual consignou que se trata de crime " concretamente grave, caso em que o paciente tentou a morte, não de uma, mas, de duas vítimas e mediante diversos golpes com faca, não se olvidando que permaneceu foragido até ser preso em outro Estado da Federação (Alagoas), mormente pela prática de falsidade ideológico e falsa identidade, tudo a assentar altíssima depravação moral e propensão à reiteração delitiva", motivos pelos quais mostra-se imprescindível a manutenção da segregação provisória, para garantia da ordem pública. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 222.157/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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