JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES/REINCIDÊNCIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º, IV, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante às teses da ilegalidade das provas colhidas em razão da busca pessoal ilegal; ilegalidade por não ter sido o agravante informado quanto ao direito de não autoincriminação e vício de consentimento para acesso a seu celular e entrada em domicílio, constata-se que os temas não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não se pode delas conhecer, por indevida supressão de instância. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, de forma fundamentada, e a partir da prova dos autos, como depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, laudos periciais, e fotos obtidas a partir de celular, mostrando os entorpecentes embalados, a utilização de balança de precisão para pesagem de maconha, e o local onde eram enterradas as drogas, concluiu que as condutas praticadas pelo agravante se amoldam ao previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Assim, para se obter conclusão diversa, é necessário o reexame de provas, providência incabível em habeas corpus. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, constatada pelas instâncias ordinárias a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 877.308/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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