- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a condenação já transitou em julgado, o que inviabiliza a análise dos fundamentos da custódia cautelar nesta fase processual. 2. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, o que não ocorre no presente caso, em que a recorrente é mãe de filho maior de 12 anos que não possui deficiência. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 892.327/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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