JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ANÁLISE DAS INFERÊNCIAS PROBATÓRIAS QUE NÃO CONFIGURA REVOLVIMENTO DAS PROVAS. TESTEMUNHO POLICIAL NÃO CORROBORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA EPISTEMICAMENTE CONFIAVEL DA AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DOMICILIAR. ONUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A afirmação de que o presente writ envolveria revolvimento das provas não é correta. No caso em comento, o que se faz é reexaminar o raciocínio inferencial realizado pelo Juízo sentenciante, o qual foi indevidamente mantido pelo Tribunal estadual. Isso porque, do simples testemunho policial em que alega que a entrada domiciliar teria sido permitida não se pode inferir que ela efetivamente o foi. Trata-se de inferência probatória apressada da qual se chega a uma premissa fática que não se justifica, absolutamente carente de lastro probatório. 2. Como pessoas de carne e osso, policiais não estão livres de cometerem erros honestos devidos ao regular funcionamento da memória (todos estamos sujeitos a isso). E como também não podemos ser ingênuos, é preciso considerar que policiais não prestam declarações absolutamente isentas sobre os casos em que atuaram. Há interesse dos agentes em que se conclua que atuaram dentro dos limites legais. Por isso é tão importante a corroboração, o que ademais protege o bom policial de denúncias infundadas de que teriam violado direitos e garantias fundamentais. 3. Reconhecendo-se inexistir prova epistemicamente confiável quanto à permissão para a entrada no domicílio do réu, a consequência é da ilicitude da prova e, por essa razão, o réu deve ser absolvido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 899.128/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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