- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO PRATICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. LEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO RECONHECIDA NO HC N.º 482.067/SP. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL NÃO EVIDENCIADA. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N.º 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. O Paciente foi preso em flagrante delito, no dia 19/05/2018, pela prática delitiva de homicídio qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa, perpetrado por duas facadas (uma nas costas, na altura da costela esquerda, e outra logo abaixo do pescoço), após discussão em estabelecimento comercial, mas executado na casa da vítima, em momento posterior. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em custódia cautelar. A denúncia foi oferecida, tipificando a conduta no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal. 2. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da prisão preventiva nos autos do HC n.º 482.067/SP, da minha relatoria, DJe 01/03/2019, porque a gravidade dos fatos demonstra a necessidade da constrição para acautelar a ordem pública e a intensão de se evadir do local do crime reforça o juízo de cautelaridade realizado pelas instâncias ordinárias, com base na conveniência da instrução criminal. 3. Somente se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando este for motivado por descaso injustificado do Juízo, o que não se verifica na presente hipótese, pois o Paciente já foi pronunciado e o julgamento pelo Tribunal do Júri, marcado para o dia 30/04/2020, não se realizou diante das dificuldades trazidas pela excepcional situação de pandemia mundial, não se podendo imputar ao Juízo processante a excepcional situação superveniente. 4. A fundamentação exarada pela instância de origem para negar a concessão de prisão domiciliar nos termos da Recomendação n.º 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça não se mostra desarrazoada, dada a não comprovação do do real estado de saúde do Recorrente e das condições do estabelecimento prisional. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 581.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.