- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/08/2021, p. 24/08/2021
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULAS N. 21 E N. 64 DO STJ. LEGALIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO JÁ ANALISADA EM OUTRA IMPETRAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. PRISÃO DOMICILIAR NOS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. CONTEXTO DE RISCO AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Recorrente foi denunciado e preso preventivamente, em 17/10/2017, pela suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 121, § 2.º, incisos II e IV, c.c. o art. 73, ambos do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, pois teria, em concurso com outras três pessoas (sendo um adolescente), assassinado a vítima por motivo fútil e recurso que dificultou a sua defesa. 2. Apesar de o Réu estar preso há mais de três anos, considerando a pena abstrata dos delitos pelos quais foi denunciado e a complexidade da causa que envolve três réus, com defensores distintos e três fatos criminosos, bem como a situação de pandemia mundial que, consoante narra o acórdão recorrido obstaculizou o manejo de processos físicos, não verifico ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da prisão preventiva. Já houve sentença de pronúncia em 16/10/2019, ainda estando os autos aguardando a Defesa dos Acusados apresentarem razões aos recursos em sentido estrito interpostos, razão pela qual incidem os enunciados das Súmulas n. 21 e n. 64 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A legalidade do decreto de prisão preventiva já foi reconhecida nos autos do HC n. 512.606/RS, em decisão do Superior Tribunal de Justiça transitada em julgado, motivo pelo qual descabida nova análise dos fundamentos da custódia cautelar. Na oportunidade, entendeu-se imprescindível o cárcere do Recorrente, em razão de fundado risco de reiteração criminosa, já que embora tecnicamente primário responde a outros processos criminais, inclusive pela prática de homicídio. E, evidenciada a reiteração delitiva do Réu, inviável a concessão de medidas cautelares diversas da prisão, porque insuficientes para garantir a ordem pública. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, para ser concedido o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, faz-se necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: "a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida" (AgRg no HC 561.993/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 04/05/2020). 5. Não se evidencia ilegalidade na negativa da prisão domiciliar, notadamente porque o Recorrente não demonstrou as condições do presídio ou que se encontra acometido de doença grave ou em estado de saúde que inviabilize o tratamento no ambiente carcerário, não servindo a mencionada recomendação como salvo conduto indiscriminado. 6. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 139.860/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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