- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 04/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. ORDEM DENEGADA. 1. Em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus, não se ignora a necessidade de realizar o juízo de risco inerente à custódia cautelar com maior preponderância das medidas alternativas ao cárcere, a fim de evitar a proliferação da Covid-19; todavia, essa exegese da Recomendação do CNJ não permite concluir pela automática substituição da prisão preventiva pela domiciliar. 2. Na hipótese, o Tribunal local ressaltou que a Defesa não demonstrou o suposto perigo iminente à saúde do Paciente. Desse modo, não há como infirmar a conclusão de que a substituição da segregação cautelar por domiciliar, no caso, não atende ao disposto na Recomendação n. 62/2020 do CNJ. 3. A suposta impossibilidade de o Paciente receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra também não foi comprovada. A propósito, a unidade prisional adotou medidas para prevenir a propagação do vírus, o que se mostra, em princípio, suficiente para assegurar a saúde dos detentos. 4. Ademais, a alegada prática de duas tentativas de homicídio contra sua ex-companheira, as ameaças supostamente feitas pelo Acusado contra a Vítima e testemunhas e o fato de ter permanecido foragido por quase cinco anos (fundamentos do decreto prisional) revelam especial periculosidade, de modo que a exegese da Recomendação do CNJ não afasta a necessidade da manutenção da medida mais gravosa. 5. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 577.029/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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