- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ART. 65, §1º, DA LEI 8.666/1993. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É desnecessário o cotejo do lastro probatório para aferir se houve a correta aplicação da norma, quando do próprio aresto se extrai que o entendimento alcançado pela turma julgadora contraria disposto em lei federal. 2. O disposto no art. 65, §1º, da Lei 8.666/1993, à luz do princípio do equilíbrio econômico-financeiro e da proibição do enriquecimento sem causa, encerra a ideia de que o contratado está obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos que se fizerem na reforma de edifícios em até 50% do valor inicial atualizado do contrato, desde que, evidentemente, haja justa contraprestação do contratante. 3. É firme a jurisprudência deste STJ quanto à ausência de violação ao princípio da colegialidade quando é possível a interposição de recurso ao órgão colegiado. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 1.545.493/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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