- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. REVISÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Deve ser afastada a alegação de ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) porque todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas suficientemente no acórdão recorrido, integrado pelos embargos declaratórios, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. O Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na interpretação dos arts. 40 da Constituição Federal, 3º, 6º, 6º-A e 7º da Emenda Constitucional 41/2003 e 3º e 6º da Emenda Constitucional 47/2005. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (STF), prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. Verifica-se que a pretensão da parte agravante não merece prosperar uma vez que afastar a conclusão do acórdão recorrido de que "as situações são individuais. Para deliberação sobre eventual caracterização de decadência, como as situações não são exatamente iguais, há necessidade, dentre outras coisas, de ponderação sobre a data de início do benefício, a data do início dos pagamentos, a data da remessa do ato ao Tribunal de Contas, da data da eventual homologação pelo Tribunal de Contas, e bem assim sobre o procedimento adotado pela Administração. Mais do que isso, a invocação de necessidade de observância do princípio da segurança jurídica, além das variáveis já referidas, pode passar, também, pela análise das circunstâncias pessoais do(a) beneficiário(a)", demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.150.538/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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