JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO E DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA. REPARTIÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃO PROVISIONADAS PELA UNIMED ENTRE MÉDICOS COOPERADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E À LIQUIDEZ DA DÍVIDA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se reconhece violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A alegação de que a pretensão de cobrança estaria integralmente prescrita funda-se na na premissa de que a Assembleia Geral ocorrida em 2008 apenas autorizava a repartição de obrigações tributárias que já estivessem pagas naquela data. De acordo com o acórdão estadual, porém, referida Assembleia autorizava a repartição de obrigações tributárias que ainda seriam pagas. Incidem, assim, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. A alegação de que estariam prescritas ao menos à obrigações legais pagas mais de cinco anos antes da emissão das letras de câmbio tampouco pode ser acolhida. É que, de acordo com o acórdão estadual, os tributos que estão sendo repartidos entre os cooperados são são aqueles pagos entre 2012 e 2015 e, segundo afirmado na própria petição inicial, as letras de câmbio foram sacadas no final do ano de 2016. Isso significa que não houve ofensa ao art. 206, § 5º, do CC/02, porque não transcorridos mais de 5 anos entre os pagamentos efetuados e a emissão dos títulos de crédito. 4. A alegação de que teria sido ignorada a carga probatória dos documentos juntados aos autos, esbarra nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 5. Se o acórdão estadual recorrido afirmou que as letras de câmbio foram emitidas para repartir despesas decorrentes de obrigações tributárias efetivamente pagas, não é possível afirmar o contrário sem esbarrar na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.832.007/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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