JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
16/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REPARTIÇÃO DE OBRIGAÇÕES LEGAIS NÃO PROVISIONADAS PELA UNIMED ENTRE MÉDICOS COOPERADOS. DISCUSSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E À HIGIDEZ DA DÍVIDA QUE ESBARRA NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação aos artigos 1.022 do CPC, aos artigos 44, I, 80 e 89, II, da Lei 5.764/91, e ao artigo 206, § 5º, I, do CC, além de alegar inexistência do óbice da Súmula 7 do STJ e ausência de liquidez e certeza das letras de câmbio, com a finalidade de ver julgado improcedente pedido de constituição de título executivo em sede de ação monitória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando a ausência de prequestionamento, os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, e o fato de a decisão recorrida ter aplicado entendimento idêntico ao adotado por esta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A análise da pretensão recursal demanda revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Tribunal de Origem que, no que se refere à alegação de ausência de liquidez e certeza, bem como à suposta inexistência de deliberação assemblear que autorizasse o rateio, assentou que a simples análise das atas juntadas aos autos evidencia que ficou expressamente previsto que os cooperados poderiam ser chamados a contribuir. 7. Decisão da Corte local que consignou, ainda, que o laudo elaborado por perito atestou que os cálculos apresentados para a emissão da letra de câmbio mostram-se corretos, tendo sido realizados com base na média mensal de produção e no valor global da dívida. Concluiu, assim, que a apuração do débito individual de cada cooperado deu-se de forma proporcional à utilização dos serviços, em estrita observância ao disposto nos artigos 80 e 89 da Lei das Cooperativas, às diretrizes da Instrução Normativa nº 20/2008, às deliberações assembleares e aos balanços referentes aos exercícios de 2012 a 2015. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.170.572/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)
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