JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LETRA DE CÂMBIO SEM ACEITE. RATEIO DE PREJUÍZOS DE COOPERATIVA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O caso de origem trata de ação monitória ajuizada por cooperativa contra cooperado, fundada em letra de câmbio sem aceite, objetivando a cobrança de valores referentes ao rateio de prejuízos aprovados em Assembleia Geral no ano de 2008. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem (art. 1.022 do CPC); (ii) definir qual o prazo prescricional aplicável à cobrança de rateio de prejuízos de cooperativa; (iii) verificar a adequação da via monitória instruída com letra de câmbio sem aceite; e (iv) analisar a viabilidade de rever as conclusões da origem sobre a legitimidade da cobrança e a regularidade dos cálculos apresentados. III. Razões de decidir 3. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as teses relativas à prescrição, à validade da via monitória e à responsabilidade do cooperado pelos rateios deliberados. O mero inconformismo com a decisão não configura omissão. 4. Aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil, para a cobrança de dívida decorrente de rateio de prejuízos de cooperativa (ato cooperativo), ante a ausência de disciplina legal específica. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A letra de câmbio sem aceite, ainda que desprovida de força executiva, constitui prova escrita hábil a instruir a ação monitória, especialmente quando acompanhada de demonstrativos de débito e atas de assembleia, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). 6. A pretensão de modificar o entendimento do Tribunal local - que reconheceu a validade da deliberação assemblear, a regularidade dos cálculos e a vinculação do cooperado à dívida - demanda necessariamente a reinterpretação de cláusulas estatutárias e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de disciplina específica, é de dez anos o prazo prescricional para a cobrança de débitos decorrentes de rateio de prejuízos de cooperativa (art. 205 do CC). 2. Título de crédito sem aceite ou desprovido de força executiva é documento hábil à instrução do procedimento monitório." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 700 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.707/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, REsp n. 1.334.464/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15.03.2016; Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.779.482/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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