JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
04/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 23/06/2020, p. 04/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial asseverou a harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência deste Sodalício no que tange à inocorrência da prescrição - Súmula n. 83/STJ, no agravo regimental a defesa limitou-se a reiterar a tese apresentada na insurgência inicial. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 3. Agravo não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.610.960/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
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