JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. PESSOA JURIDICA. PRAZO PRESCRICONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - No caso, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão de o entendimento adotado pelo Colegiado estar em consonância com a jurisprudência atualmente pacífica desta Corte Superior de Justiça. Ainda que não registrada expressamente a aplicação da Súmula 83/STJ, a motivação veiculada na referida decisão se enquadra com exatidão nos termos da Súmula obstativa. III - Dessa forma, mantêm-se os fundamentos da decisão recorrida, eis que o agravante não se desincumbiu de afastar o óbice concernente ao fato de que a determinação proferida pelo Tribunal de origem, é posição que vigora pacificamente nesta Corte Superior de Justiça. IV - Em que pese a consistente argumentação da Defesa, tem-se que este Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento segundo o qual em se tratando de crimes ambientais, embora incabível a imposição de penas privativas de liberdade às pessoas jurídicas, o prazo prescricional deve obedecer à regra do art. 109, parágrafo único, do CP, que estabelece serem aplicáveis, às sanções restritivas de direitos, os mesmos prazos definidos para a prescrição da pena privativa de liberdade.. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.107.966/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
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