JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/09/2019
Data de publicação
30/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/09/2019, p. 30/09/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME AMBIENTAL. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial assentou a inovação recursal na origem, a falta de prequestionamento e a impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, no agravo regimental a defesa limitou-se a apontar que as alegações apresentadas teriam sido apreciadas pela Corte regional. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. APONTADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA ORIGEM. TESE NÃO ARGUIDA NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. Inocorre a negativa de prestação jurisdicional por parte da Corte de origem quanto à tese que não foi objeto de questionamento nas razões do recurso de apelação, sendo apresentadas apenas em embargos declaratórios, em indevida inovação recursal. Precedentes. CRIME AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. SÚMULA 282 E 356/STF. 1. Inviável a análise de matéria que não foi alvo de debate na origem, ante a ausência de prequestionamento que é imprescindível, inclusive quando surgida no acórdão recorrido e na hipótese de tratar-se de matéria de ordem pública. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.524.415/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 30/9/2019.)
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