JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. 1. "Na hipótese de inadimplência de parcelamento fiscal, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal relacionada a crime tributário material volta a correr no momento da exclusão formal do contribuinte do programa." (AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.) 2. De acordo com os autos, após o recebimento da denúncia em 19/6/2009, a empresa do recorrente foi incluída no regime de parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 em 30/10/2009. Após a rescisão em 23/5/2014, o contribuinte aderiu, em 22/8/2014, ao sistema de parcelamento previsto na Lei 12.996/2014, até cancelamento em 22/8/2016. 2. Condenado à pena de 2 anos de reclusão, por infração ao art. 168-A do Código Penal, o lapso prescricional é de 4 anos, conforme art. 109, V, do Código Penal, não implementado entre o recebimento da denúncia ocorrido em 19/6/2009 e a publicação da sentença condenatória em 23/10/2017, diante das suspensões operadas em razão do parcelamento do crédito tributário (30/10/2009 a 23/5/2014 e 22/8/2014 a 22/8/2016). 3. Ainda que, com fundamento na ausência de sua consolidação, fosse desconsiderada a suspensão decorrente da opção do devedor pelo regime de parcelamento regulado pela Lei n. 12.996/2014, o período de contagem do prazo prescricional não chegaria nem mesmo a 3 anos e 10 meses. 4.Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.954.240/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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