- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 30/04/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/04/2025, p. 30/04/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA E SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PARCELAMENTO OU QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. NEGOCIAÇÃO POSTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO SUSPENSÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há como acolher a pretensão de suspensão ou extinção da punibilidade com fundamento em acordo judicial trabalhista celebrado após o recebimento da denúncia, sem comprovação formal de parcelamento ou quitação do débito junto à Receita Federal ou à Procuradoria da Fazenda Nacional. 2. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à inexistência de pagamento ou parcelamento do débito fiscal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o parcelamento ou pagamento do débito tributário, para efeito de suspensão da pretensão punitiva, deve ocorrer antes do recebimento da denúncia (Lei n. 12.382/2011 e art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996), não sendo suficientes meras tratativas ou acordos em outras esferas. 4. O valor expressivo do débito, aliado à forma de execução da conduta e à especial formação do agente, justifica a exasperação da pena-base com fundamento idôneo, nos termos da jurisprudência desta Corte. 5. A indicação genérica de violação de lei federal, sem a clara individualização dos dispositivos tidos por contrariados, atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.155.197/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
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