- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/09/2014
- Data de publicação
- 10/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 23/09/2014, p. 10/10/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ÓBICES PROCESSUAIS. AFASTAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO. ADESÃO. VIGÊNCIA. LEI N. 9.964/2000. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DESCABIMENTO. DÉBITOS ANTERIORES. IRRELEVÂNCIA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 15, §§ 1º E 3º, DA LEI N. 9.964/2000. 1. Se a decisão agravada analisou em parte o mérito do recurso especial, é porque entendeu, naquele ponto, não existirem óbices de natureza processual que impedissem a sua apreciação, não havendo necessidade de que fossem eles expressamente afastados em relação à parte conhecida do reclamo. 2. Segundo entendimento firmado nesta Corte, o parcelamento do débito tributário, por meio da adesão ao Refis, quando efetivado na vigência da Lei n. 9.964/2000, apenas suspende a fluência da prescrição, não extinguindo a punibilidade, mesmo que os débitos tributários sejam anteriores ao referido diploma legal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.228.549/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/9/2014, DJe de 10/10/2014.)
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