- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO ANTERIOR. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, DE OFÍCIO, PARA COMPROVAR A MANUTENÇÃO DA HIPOSSUCIÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. O simples fato de a justiça gratuita ter sido deferida em um primeiro momento não significa a perpetuação do benefício durante todo o processo, sendo lícito ao julgador, de ofício, intimar a parte para comprovar seu estado atual de hipossuficiência, sob pena de revogação do benefícios. 3. É lícito ao julgador determinar a intimação da parte para comprovar a manutenção da sua hipossuficiência econômica, o que foi expressamente recusado pela parte. 4. Não há como acolher a tese de existência de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a conclusão da origem deu-se em harmonia com o entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de Justiça (Súmula n.º 83 do STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.016.089/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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