JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO INDICADO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO SURPRESA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, pelo que se afasta a alegada violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Incide a Súmula 284/STF, ainda, quando o dispositivo indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste decisão surpresa, julgamento ultra ou extra petita quando há aplicação de posicionamento jurídico adequado ao deslinde da controvérsia por ocasião da análise dos fatos, pedido e causa de pedir, com a interpretação lógica e sistemática a partir de toda a petição inicial. Precedentes. 6. A Corte de origem, após análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que a pretensão está prescrita. Dessa forma, nos termos da jurisprudência do STJ, "verificar a suposta ocorrência de renúncia tácita à prescrição, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 954.959/BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 20/2/2017). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.087/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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