- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 30/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 16/11/2021, p. 30/11/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ART. 191 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para se analisar a pretensão recursal, a fim de verificar se houve julgamento extra petita, seria imprescindível o cotejo entre a petição inicial e as decisões proferidas nas instâncias ordinárias, o que é defeso na via eleita, por envolver análise de matéria estritamente factual, atraindo o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Com relação ao art. 191 do CC/2002, a posição firmada no acórdão recorrido não merece reparo por estar em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte no sentido de que o reconhecimento administrativo do direito, após o transcurso do prazo prescricional, inclusive pela administração pública, implica renúncia à prescrição. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.939.556/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 30/11/2021.)
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