- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA NO ÂMBITO DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do feito. 2. Esse entendimento aplica-se ao caso, visto que a decisão de sobrestamento do processo, em face da existência de conflito de competência interna instaurado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para se definir o órgão fracionário competente para o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. 3. Hipótese em que a decisão agravada determinou o sobrestamento do feito perante esta corte até julgamento dos Conflitos de Competência n. 140.456/RS e 148.188/DF, em que a Corte Especial definiria a seção (direito ou privado) competente para o julgamento dos recursos relativos a contrato de seguro habitacional de imóveis construídos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais se detectar eventual comprometimento do Fundo de Cobertura por Variação Salarial - FCVS. 4. Na oportunidade do julgamento do CC 148.188/DF, ficou definido que a competência para julgamento da matéria no âmbito do STJ é da Primeira Seção, motivo pelo qual os autos devem ser redistribuídos a uma das Turmas que a compõe. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.040.090/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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