- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 10/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DO FCVS. COMPETÊNCIA INTERNA NO ÂMBITO DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE AS SEÇÕES DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inadmissível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do feito em virtude da pendência de julgamento de tema submetido à repercussão geral ou à sistemática de recursos representativos de controvérsia repetitiva. 2. Esse entendimento se aplica ao caso, visto que a decisão de sobrestamento do processo, em face da existência de conflito de competência interno instaurado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para se definir o órgão fracionário competente para o julgamento da matéria veiculada no recurso especial, não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. 3. Hipótese em que a decisão agravada determinou o sobrestamento do feito perante esta Casa de Justiça até julgamento dos Conflitos de Competência n. 140.456/RS e 148.188/DF, em que a Corte Especial definirá a Seção (direito ou privado) competente para o julgamento dos recursos relativos a contrato de seguro habitacional de imóveis construídos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos quais se detectar eventual comprometimento do Fundo de Cobertura por Variação Salarial - FCVS. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt na PET no AREsp n. 1.869.766/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.