JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 794 DO CC. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS. 765 E 766 DO CC. DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO. CIÊNCIA NÃO COMPROVADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIOS EXAMES PELA SEGURADORA. INEXISTENCIA. RECUSA AO PAGAMENTO AO SEGURADO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. É incontroversa a legitimidade ativa do espólio na ação de cobrança do seguro quando o remanescente do débito puder recair sobre seus bens. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial - ausência do dever de indenizar - reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.061.599/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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