- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de omissão e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ação de cobrança de indenização securitária, em que as autoras pleitearam o pagamento da cobertura de seguro de vida. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a seguradora ao pagamento do capital segurado, com correção e juros, além de custas e honorários. A Corte estadual reformou a sentença, julgando improcedente a ação, ao concluir pela ausência de boa-fé da segurada na contratação, em razão de omissão de informações sobre seu estado de saúde. 3. No recurso especial, as recorrentes alegaram negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), violação dos arts. 765 e 766 do Código Civil e divergência jurisprudencial com o REsp n. 765.471/RS e julgado do TJMG, sustentando que não havia doença preexistente relacionada ao óbito, nem má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, se houve violação dos arts. 765 e 766 do Código Civil, e se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, diante da alegação de divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão estadual enfrentou de forma suficiente a questão da boa-fé na contratação, não havendo omissão que configure negativa de prestação jurisdicional, sendo inviável transformar embargos de declaração em meio de rediscussão do mérito. 6. O Tribunal estadual reconheceu a má-fé da segurada com base nas declarações prestadas na contratação do seguro, e a revisão desse entendimento demandaria reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria, além de não ter sido demonstrada a similitude fática entre os julgados confrontados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de boa-fé na contratação de seguro, constatada com base no conjunto probatório, impede o pagamento da indenização securitária. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ veda a reanálise de matéria fático-probatória em recurso especial. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre a mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 765 e 766; CF/1988, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 765.471/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS; STJ, AgInt no AREsp 1.866.385/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO; STJ, AgInt no AREsp 1.724.656/DF; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.348.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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