JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO AGRAVADO. 1. De acordo com o entendimento desta C. Corte, a correção monetária do débito judicial não deve ser feita em consonância com o contrato primitivo, mas sim com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Com efeito, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, mostra-se adequada a utilização do INPC. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.088.487/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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