- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/04/2020
- Data de publicação
- 27/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/04/2020, p. 27/04/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Relativamente à tese da supressio, as razões recursais são dissociadas do decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Afastamento da Súmula 282/STF ante o adequado prequestionamento da matéria afeta à correção monetária. 3.1 De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo mas sim com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.2 Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente acolhido e, no ponto, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.821.007/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.)
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