JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO C/C PARTILHA DE BENS E ALIMENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM NÃO VINCULA ESTA CORTE. PRECEDENTES. AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na linha da nossa jurisprudência, o recurso especial sujeita-se a um duplo controle de admissibilidade, não vinculando esta Corte - a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade do apelo nobre - a prévia decisão emanada pelo Tribunal de segundo grau. Precedentes. 2. As parcelas denominadas auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação, que têm natureza indenizatória, estão excluídas do desconto para fins de pensão alimentícia porquanto verbas transitórias (REsp n. 1.159.408/PB, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 25/11/2013). 3. Igualmente, há entendimento jurisprudencial no sentido de que os alimentos incidem sobre verbas pagas em caráter habital, ou seja, aquelas incluídas permanentemente no salário do empregado, decorrentes de rendimentos ordinários do alimentante (REsp n.º 1.747.540/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 13/3/2020), o que não parece ser a hipótese dos autos, pois ele recebe auxílio-invalidez decorrente de acidente de trabalho, separado da sua aposentadoria do INSS. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.611/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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