JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. VERBAS REMUNERATÓRIAS HABITUAIS. EXCLUSÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS OU EVENTUAIS. ART. 1.694, § 1º, DO CC. ART. 344 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de alimentos que majorou a pensão e definiu a base de cálculo sobre rendimentos do alimentante. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) os efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, incidem na fixação dos alimentos; e (ii) a base de incidência da pensão deve alcançar todas as parcelas dos rendimentos líquidos, inclusive verbas não habituais e adicionais, à luz do art. 1.694, § 1º, do CC. 3. A ausência de debate sobre o conteúdo normativo do art. 344 do CPC impede o exame da tese no apelo nobre, por falta de prequestionamento, aplicando-se as Súmulas 282 e 356/STF. 4. A pensão alimentícia incide sobre verbas remuneratórias habitualmente recebidas, com exclusão das parcelas de natureza indenizatória ou eventuais, em harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte, razão pela qual, aplica-se a Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.105.790/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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