JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2025
Data de publicação
15/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/09/2025, p. 15/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO ERÁRIO. DOLO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de improbidade administrativa intentada pelo Ministério Público estadual por atos que produziram lesão ao erário. Na sentença os pedidos foram julgados procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração por ambos os réus, os dois recursos foram rejeitados. Interpostos recursos especiais, a Corte local inadmitiu o recurso de um dos réus e admitiu o remanescente. Por fim, este Tribunal Superior negou provimento aos recursos excepcionais. II - Quanto à existência de violação do art. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, sustenta o recorrente que o acórdão foi "contraditório e omisso em relação aos regramentos introduzidos pela novel legislação (Lei nº 14.230/2021), que alterou sistematicamente a Lei nº 8.429/1992, em especial os arts. 1º, §§ 2º e 3º, 12, § 5º e 17-C, IV". Contudo, verifica-se que não passa de mera pretensão de reexame da matéria, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. III - As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ademais, considerando que, no julgamento da celeuma, houve o reconhecimento do elemento subjetivo doloso, ausente no caso em Mesa necessidade de observância ao Tema n. 1.199/STF, tendo a Corte Superior reconhecido que, neste caso, não há que se falar em aplicação retroativa da nova redação da Lei n. 8.429/1992 (Lei n. 14.230/2021). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023 IV - Por fim, com relação ao pedido de devolução dos autos ao Ministério Público para manifestar-se acerca do pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC), extrai-se dos autos que o órgão ministerial já se manifestou pela recusa ao impugnar o agravo interno V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.111/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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