- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06/02/2020, p. 21/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. OS 282 E 356/STF. ILEGALIDADE FLAGRANTE. FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A alegação de que a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/2006 deveria ser fixada em fração menor não foi objeto da apelação defensiva nem foi debatida no acórdão recorrido. Desse modo, está ausente o indispensável prequestionamento da tese defensiva, nos termos das Súmulas n. os 282 e 356/STF. 2. Constatada a existência de ilegalidade flagrante, decorrente da ausência de fundamentação na escolha de fração mais gravosa para a incidência de causa de aumento de pena do tráfico interestadual, é possível a concessão da ordem de habeas corpus, de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para reduzir a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/2006 ao patamar mínimo legal. (AgRg no AREsp n. 1.586.859/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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