JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
17/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/10/2020, p. 17/11/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Afastada a alegada violação aos arts. 489, § 1°, IV e 1.022 do CPC/15. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não caracteriza julgamento ultra/extra petita quando o Tribunal local, aplicando o direito à espécie, decide as questões controversas dentro das balizas propostas. Precedentes. 3. O prazo prescricional das pretensões indenizatórias exercidas por mandante contra mandatário é o decenal. Incidência da Súmula 83 STJ. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal local - acerca da natureza da pretensão da autora da decadência, da violação ao princípio da boa-fé contratual e da razoabilidade dos valores pactuados - decorreu da interpretação de cláusulas contratuais e dos elementos fáticos-probatórios acostados aos autos, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.655.191/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 17/11/2020.)
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