- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/06/2020, p. 29/10/2020
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIÚVA. LEGITIMIDADE ATIVA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM GARANTIA BÁSICA POR MORTE E COBERTURA ADICIONAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR MORTE E A POR INVALIDEZ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. Demanda proposta pelo segurado contra a seguradora, postulando o pagamento de indenização securitária pela cobertura de invalidez total permanente no valor do capital segurado, tendo o demandante falecido no curso do processo. 2. Pagamento pela seguradora, na via administrativa, atendendo requerimento dos interessados, do capital segurado integral contratado para a cobertura da morte do segurado aos beneficiários indicados na apólice. 3. Prosseguimento da demanda, tendo sido julgada procedente, ensejando a habilitação da viúva para o cumprimento da sentença. 4. Controvérsia em torno das seguintes questões: a) o capital estipulado, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para os casos de morte ou invalidez, deve ser considerado herança para todos os efeitos; b) o segurador deve pagar nova indenização por invalidez à viúva do segurado após ter pago aos beneficiários indicados o capital segurado integral estipulado para a cobertura de morte; c) depositado judicialmente o valor apresentado em planilha pela viúva do segurado que se habilitou no processo como herdeira da indenização por invalidez e iniciou a fase de cumprimento de sentença, a seguradora deve ser condenada ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) e também de novos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) por ter sido julgada improcedente a sua impugnação ao cumprimento de sentença. 5. Reconhecimento pelo acórdão recorrido da legitimidade ativa da viúva em razão da morte do autor da ação de indenização por invalidez durante o trâmite processual, entendendo inaplicável ao caso a norma do art. 794, do Código Civil por se tratar de indenização por acidente, e não seguro de vida ou de acidentes pessoais. 6. O espólio, os herdeiros e sucessores do credor, consoante disposto no art. 778, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, podem promover ou prosseguir na execução forçada em sucessão do exequente originário. 7. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no seguro de vida em grupo, a cobertura adicional por invalidez total e permanente por doença do segurado é uma antecipação do pagamento da indenização relativa à garantia básica para o caso de sua morte. 8. Como uma prestação é antecipação da outra, as indenizações relativas às garantias básica e adicional de IPD não podem ser cumuladas. 9. Extinção do cumprimento de sentença. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.769.644/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/10/2020.)
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