JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
12/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ANTECIPAÇÃO ESPECIAL POR DOENÇA (IFPD/AED) E COBERTURA POR MORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE EXTINÇÃO DO SEGURO APÓS PAGAMENTO DE MORTE OU ANTECIPAÇÃO POR DOENÇA (CLÁUSULA 12.2). VALIDADE. REGULAMENTAÇÃO SETORIAL (CIRCULAR SUSEP). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ESPECÍFICO DOS DISPOSITIVOS DO CDC E CC. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de indenização por morte, diante do pagamento prévio e integral de indenização por invalidez funcional por doença e do cancelamento da apólice. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional quanto à ciência inequívoca do cancelamento e à distinção entre a doença que justificou a antecipação e a causa da morte; (ii) é abusiva a cláusula que extingue o seguro após o pagamento da cobertura de morte ou da antecipação por doença; (iii) há direito à indenização por morte e continuidade do seguro por renovação tácita. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos essenciais, registrando a ciência do cancelamento pelo curador, a inexistência de continuidade do pagamento do prêmio e a coincidência entre a doença que ensejou a antecipação e a causa da morte. 4. A cobertura adicional de invalidez funcional por doença tem natureza de antecipação da garantia básica por morte, vedada a cumulação. A validade da cláusula que extingue o seguro após o pagamento da cobertura de morte ou da antecipação por doença encontra amparo na disciplina setorial, não cabendo, em recurso especial, reinterpretação de cláusulas e revolvimento do conjunto probatório (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. As teses fundadas nos arts. 6º, VIII; 14; 46; 47; 51, IV; 54, § 4º, do CDC e no art. 765 do CC não foram objeto de debate específico no acórdão, atraindo os óbices do prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 6. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.069.831/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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