- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL QUE OBSTA TRÂNSITO AO APELO NOBRE. DUPLO FUNDAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO E INADMISSÃO PELO NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA, E DENTRO DE 15 DIAS ÚTEIS, DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, CASO SE QUEIRA IMPUGAR OS DOIS FUNDAMENTOS. INOCORRÊNCIA, NO CASO. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quando o recurso excepcional tem seu trânsito obstado com fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos e, também, pelo não preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade, deve a parte sucumbente interpor, simultaneamente, e dentro do prazo de 15 dias úteis, agravo interno perante o próprio Tribunal prolator do v. acórdão recorrido, e agravo em recurso especial dirigido ao Tribunal Superior. 2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias úteis previstos no art. 1.003, § 5º, do NCPC. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.289.964/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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