- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO DOS MESMOS INDÍCES USADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 485, V, DO CPC/73. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prazo decadencial para a propositura da ação rescisória somente tem início com o trânsito em julgado da decisão proferida no último recurso interposto, ainda que dele não se tenha conhecido, salvo se identificada hipótese de flagrante intempestividade. 2. O entendimento do acórdão rescindendo está em manifesta divergência com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que, no caso de apropriação indevida de valores pela instituição bancária, o correntista não possui o direito de pleitear a restituição corrigida pelos mesmos índices de juros praticados por integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 3. É possível a desconstituição do acórdão transitado em julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC/73 (art. 966, V, do CPC/2015), nos casos de afronta à jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 4. A impossibilidade de utilização dos mesmos índices utilizados pelas instituições financeiras nos casos de repetição de indébito já estava pacificada desde 2007, com a apreciação do REsp 447.431/MG, julgado pela Segunda Seção, apenas tendo sido conferido caráter vinculante à tese por meio da instauração do recurso especial repetitivo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.292.329/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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