JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/09/2023
Data de publicação
13/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 11/09/2023, p. 13/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM CONTA-CORRENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NOS MESMOS CRITÉRIOS USADOS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESCORDO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ PACIFICADA. CABIMENTO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRECEDENTES. JUÍZO RESCISÓRIO: DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS LEGAIS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR ÍNDICES OFICIAIS. HONORÁRIOS. 1. O acórdão transitado em julgado e objeto da ação rescisória firmou entendimento de que a repetição do indébito deveria observar as mesmas taxas usadas pela instituição bancária, entendimento que confronta com vários e vetustos precedentes do STJ em sentido totalmente oposto. 2. "Na restituição de valores indevidamente debitados em conta-corrente, não se aplicam as mesmas taxas cobradas pelo estabelecimento bancário, incorrendo em ofensa direta às Leis 4.595/64 e 22.626/33 o acórdão que estende as prerrogativas de mercado bancário aos créditos civis" (AgRg no AREsp n. 293.866/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 22/6/2015). 3. Não há óbice de conhecimento do especial em razão da Súmula n. 211/STJ, visto que houve o efetivo debate do cabimento da cabimento, ou não, da ação rescisória para desconstituir acórdão contrário a jurisprudência do STJ, tendo a origem concluído pela sua improcedência. 4. Inaplicável o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não houve mínima revisão de contexto fático probatório, pois o provimento do recurso decorre do fato de não haver no ordenamento espaço para a fixação de "correção monetária e juros legais" incidentes sobre valores a serem repetidos ao correntista com base nas taxas que remunerariam a instituição financeira. 5. Trata-se de tese jurídica reiteradamente já analisada pelo STJ, sendo prescindível a incursão em questão fática, em especial quando sopesado que é incontroverso nos autos que ao agravante foi autorizado, no acordão objeto da rescisória, promover o cálculo do indébito com a utilização dos mesmos índices aplicados pela instituição financeira, o que revela afronta não só à jurisprudência do STJ, mas à própria norma de regência, pois, à luz de aferição de cabimento da ação desconstitutiva, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973 (art. 966, V, do CPC/2015), já consagrado que, firmada compreensão em sentido divergente ao entendimento jurisprudencial já pacificado, ao revés de afrontar a jurisprudência, há efetiva violação da lei. Exegese do julgamento firmado no REsp n. 1.001.779/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema n. 239/STJ). 6. Verba honorária fixada nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, e que não se mostra exorbitante quando sopesados o proveito econômico obtido na causa, o grau de complexidade da causa, o tempo de tramitação e o trabalho desempenhado pelos causídicos do demandante. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.329/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
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