JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. LICENCIAMENTO. ATRASO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DECIDIDA NA SENTENÇA. NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. FALHA. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. Ocorre a preclusão quando a matéria de ordem pública é decidida na sentença e a apelação é silente acerca do tema. 3. O acórdão vergastado assentou que houve dificuldade e atraso no licenciamento do caminhão adquirido, tendo em vista que as configurações eram incompatíveis com a instalação de cabine suplementar, ante a falha no dever de informação acerca das especificações técnicas do veículo. O colegiado estadual também aduziu que a demora teria ocasionado prejuízos à compradora, impossibilitada de prestar os serviços referentes a contrato administrativo de manutenção de rede de energia elétrica, em decorrência da indisponibilidade do veículo. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.362.106/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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