- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da filiação socioafetiva depende da demonstração da vontade manifesta do apontado pai socioafetivo de estabelecer laços de parentesco com efeitos patrimoniais. Precedentes. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido contém fundamentação robusta acerca da falta de demonstração dos requisitos para reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sobretudo diante da ausência de vontade clara e inequívoca do falecido em reconhecer a autora como filha. 3. Para aferir as alegações do agravante e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem no sentido de reconhecer a paternidade socioafetiva seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Igualmente inadmissível o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.367.165/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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