JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 12/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao recurso especial interposto em ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem cumulada com petição de herança. A parte agravante sustentou a existência de omissão no acórdão recorrido e a necessidade de revaloração de provas para reconhecimento do vínculo parental. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão, ante a ausência de elementos novos e a incidência dos óbices legais e jurisprudenciais aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional a justificar o conhecimento do recurso especial com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) estabelecer se é possível o reexame do conjunto probatório para reconhecimento da filiação socioafetiva na via especial; e (iii) determinar se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada e suficiente todas as alegações relevantes, inexistindo omissão, contradição ou deficiência de fundamentação a ensejar nulidade do acórdão ou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4. A negativa de seguimento ao recurso especial decorre da necessidade de reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, na medida em que a pretensão recursal exige a revisão do conteúdo fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. A argumentação da parte agravante, no sentido de que a filiação socioafetiva foi cabalmente demonstrada, não demonstra a superação do óbice, tampouco afasta a conclusão de que a decisão impugnada baseou-se em valoração de provas e no livre convencimento motivado do julgador. 6. A jurisprudência pacífica do STJ exige prova inequívoca de posse de estado de filho para o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, sendo insuficiente a demonstração de afeto, auxílio financeiro ou menções esparsas, conforme precedentes citados (AgInt no AREsp 2.367.165/SP; AgInt no AREsp 1.411.464/CE). 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento dominante do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.722.022/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)
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