- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA DA VASP. EXECUÇÃO INICIADA BEM ANTES DO DECRETO FALIMENTAR OU MEDIDA CAUTELAR CONTRA SÓCIOS PESSOAS NATURAIS E PESSOA JURÍDICA. PRACEAMENTO DE IMÓVEIS QUE NUNCA PERTENCERAM À FALIDA VASP. LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. POSTERGAÇÃO EM RAZÃO DE CONCURSO DE CREDORES E INÚMEROS RECURSOS. (1) INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OU VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL OU DA PARS CONDITIO CREDITORUM. (2) EXECUÇÃO CONTRA OS COOBRIGADOS. NOVAÇÃO SUI GERERIS NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO EXTINGUE, EM REGRA, A POSSIBILIDADE DE O CREDOR EXERCER SEUS DIREITOS DE CRÉDITO CONTRA OS TERCEIROS GARANTIDORES. PRECEDENTES. (3) LEVANTAMENTO DE QUINHÃO DO CREDOR TRABALHISTA. DECISÃO ANTERIOR ASSEGURANDO. FUNDAMENTO NÃO CRITICADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. ART. 505 DO NCPC. (4) CORTE ESTADUAL QUE ENTENDE PRESERVADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FALÊNCIA DETERMINADA NO CC N.º 170.331-SP. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO CRITICADOS NO RECURSO SÚMULA N.º 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A execução contra o coobrigado pelo crédito submetido a recuperação judicial é autônoma e não é suspensa, em regra, mesmo diante da novação havida com a aprovação do plano, nos termos do art. . 49, § 1º, e 59 da Lei n.º 11.101/05, matéria esta enfrentada pelo acórdão estadual e decisão agravada. 2. O processo em geral funciona pela superação de fases norteada pelo fenômeno preclusivo, daí, tendo sido reconhecido em anteriores decisões incidentais a inexistência de qualquer vício processual capaz de eivar de nulidade o levantamento do produto da arrematação, não há se falar em violação do art. 223 do NCPC. 3. A desconsideração da personalidade jurídica não é instituto que envolva anulação do véu corporativo perante a praça comercial em que funcione a empresa, mas apenas a declaração de sua ineficácia para determinado efeito em caso concreto. 4. A interpretação vinculada dos institutos da novação civil e da novação na recuperação judicial de há muito tem sido repelida por esta Corte Superior, desde que a novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial tem natureza sui generis, sendo expressa nos arts. 49, caput e § 1º, e 59 da Lei n.º 11.101/2005 a ressalva no sentido de que os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito principal não afetam as obrigações do garantidor, permanecendo este pessoalmente obrigado até a satisfação de sua prestação. 5. De acordo com o princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, demonstrando que o julgamento pelo Tribunal de origem merece reforma. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.373.483/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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