JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/02/2025
Data de publicação
20/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2025, p. 20/02/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CONTRA EMPRESA RECUPERANDA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NOVAÇÃO OPERADA OPE LEGIS (ART. 59 DA LRF). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXTINÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVAR OS TERMOS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TRIBUNAL RECORRIDO QUE VIOLA O ART. 49 DA LEI N. 11.101/2005. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a concursalidade do crédito oriundo de ação de reparação de danos materiais, submetendo-o aos efeitos do plano de recuperação judicial aprovado e determinando a extinção da execução individual. 2. O objetivo recursal é definir se (i) a extinção da recuperação judicial permite ao credor executar individualmente o crédito concursal não habilitado no plano; (ii) a ausência de reserva específica no plano justifica a execução ordinária desvinculada dos termos do plano; e (iii) a novação ope legis impõe a submissão obrigatória dos créditos concursais às condições do plano de recuperação. 3. A novação ope legis, prevista no art. 59 da Lei n. 11.101/2005, aplica-se automaticamente a todos os créditos concursais, impedindo sua execução individual fora das condições estipuladas no plano aprovado. O encerramento formal da recuperação não altera a obrigatoriedade da submissão às disposições do plano. 4. A ausência de impugnação específica ao fundamento da novação ope legis viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula n. 283 do STF, justificando a rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.628.383/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
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