- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 05/11/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/10/2024, p. 05/11/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE AUTOMÓVEIS. DÍVIDA NÃO SUJEITA AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BENS DE TITULARIDADE DOS COOBRIGADOS. SÚMULA 83/STJ. COMPETÊNCIA E NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Apesar de o plano de recuperação judicial operar novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias, de regra, são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções contra os fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. 2. No tocante às teses relativas à competência e à novação, é certo que não houve o devido combate, no agravo interno, ao fundamento contido n a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.648.003/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
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