- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO. COBRANÇA DA TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. NEGÓCIO ENTABULADO COM PESSOA JURÍDICA DE GRANDE PORTE. VIABILIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN 3.516/2007. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "A vedação à cobrança da Tarifa de Liquidação Antecipada, prevista na Resolução Normativa n. 3.516/2007 do Conselho Monetário Nacional (CMN), é aplicável apenas às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte". (REsp n. 2.015.222/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). 2. No caso dos autos, a sentença aduziu expressamente que a agravante é empresa de grande porte. Logo, o conhecimento do recurso especial não esbarrava no óbice previsto pela Súmula n.° 7 do STJ, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão, tão somente, acerca de sua revaloração jurídica, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. 3. O Tribunal estadual fundamentou a legalidade da previsão da "TLA" no art. 428 do CC, porém a adoção da vedação à cobrança da tarifa a todo tipo de empresa se mostra contrária à jurisprudência desta Corte que adotou uma interpretação restritiva à Resolução n.º 3.501/2007. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.510.928/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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