- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA E INADMISSÃO DA AGRAVANTE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE DOAÇÃO, COM RESTITUIÇÃO DA ÁREA DOADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE DONATÁRIA E ARRENDATÁRIA. INEXISTÊNCIA. QUERELA NULLITATIS. NÃO CABIMENTO. 1. Decorre o presente recurso de agravo de instrumento de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em que indeferido pedido de nulidade da sentença e inadmissão da agravada no feito. Entendeu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em síntese, que o caso não era de formação de litisconsórcio passivo necessário com a arrendatária (condição da ora agravante), pois a controvérsia (ação de revogação de doação de imóvel com encargo) interessava apenas à doadora (Terracap) e à donatária (Jockey Clube de Brasília). 2. Relativamente à alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, sem razão a recorrente. Como se sabe, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater um a um os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que os argumentos relacionados ao cabimento de querela nullitatis insanabilis e da ausência dos pressupostos de constituição e validade do processo não encontram respaldo, pois a hipótese examinada no pronunciamento judicial transitado em julgado não envolvia a formação de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 47 do CPC/1973, então vigente; e, por outro lado, porque o tema da denunciação à lide de arrendatário está acobertado pelo manto da coisa julgada. Em suma, as questões envolvendo o cabimento da querela nullitatis insanabilis foram examinadas de modo suficiente e fundamentado, por isso não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 3. O acórdão recorrido não merece reparos, pois não há previsão legal impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário entre arrendante e arrendatário (ou locador e locatário), tampouco há relação jurídica incindível entre essas partes. Ora, a discussão dos autos envolvia o descumprimento de encargo constante do ato de doação, relação jurídica da qual não fazia parte os arrendatários. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.515.817/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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