JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
22/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PARIDADE. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. ART. 1.032 DO CPC. NÃO CABIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.909.176/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 25.8.2021; AgInt no AREsp 1.759.511/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1.7.2021; AgInt no AREsp 1.765.611/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o art. 1.032 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que versar questão constitucional, hipótese em que há um equívoco quanto à escolha do recurso cabível" (STJ, AgRg no REsp 1.665.154/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 30.8.2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.008.763/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 27.10.2017. Não ocorrência, no caso - no qual o acórdão recorrido tem fundamento constitucional, e o Recurso Especial versa sobre matéria infraconstitucional -, da hipótese prevista no art. 1.032 do Código Processual Civil de 2015. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.533.304/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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