- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIÁRIAS DE ESTADIA DE VEÍCULO EM PÁTIO. BUSCA E APREENSÃO. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.º 283 DO STF. IRRETROATIVIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N.º 126 DO STJ. MITIGAÇÃO DE PREJUÍZOS. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido afirmou que o período das diárias de estadia do veículo no pátio está acobertado pela coisa julgada. Fundamento não impugnado. Súmula n.º 283 do STF. 2. A invocação da irretroatividade da lei deixou de ser infirmada mediante a interposição de recurso extraordinário, atraindo o teor da Súmula n.º 126 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.551.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
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